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CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

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Institui o Código de Processo Civil .
 
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
 
I - de que for parte;
 
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
 
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
 
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
 
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
 
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
 

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